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domingo, 17 de fevereiro de 2013

Empregado em período de experiência tem direito à estabilidade por acidente de trabalho


"O Tribunal Superior do Trabalho está estabelecendo sua jurisprudência no sentido da compatibilidade entre a estabilidade acidentária e o contrato a termo. Exemplo desse posicionamento são dois processos julgados pelas Primeira e Terceira Turmas do TST no mês de agosto e dois processos julgados pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST no mês de junho, todos deste ano.

O contrato de trabalho por prazo determinado é previsto pelo art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, e o contrato de experiência é uma de suas espécies. 

Estabilidade provisória é a garantia de manutenção do contrato de trabalho do empregado em determinadas circunstâncias que a lei determina a vedação de sua dispensa sem motivo justo por um período determinado. Há diversos casos de estabilidade: entre eles a da empregada gestante, o dirigente sindical, o membro da CIPA, membro do Conselho Curador do FGTS e o empregado vítima de acidente do trabalho. Este último caso, chamado estabilidade acidentária está previsto no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

Um dos motivos para a discussão é que a lei garante a estabilidade ao empregado que se acidentar, mas não faz referência  ao tipo de contrato de trabalho (se por prazo indeterminado ou determinado). Além disso, o empregado em contrato de experiência não possui direito às demais hipóteses de estabilidade provisória.

Salvo a estabilidade da gestante e do acidentado, todas as outras possibilidades dependem de um ato voluntário do empregado, que pode ser praticado para fraudar a temporariedade do contrato a termo, o que deixa claro a incompatibilidade entre o contrato de experiência e a estabilidade provisória nesses casos.

Na estabilidade da gestante, mesmo que a gestação decorre de um ato da empregada, a gestação pode ser descoberta involuntariamente somente após alguns meses. Ainda assim, o TST em sua Súmula 244 retira da empregada em período de experiência o direito à estabilidade gestacional.

Pelo mesmo motivo que o TST não concede a estabilidade à gestante em contrato de experiência, muitos juízes e tribunais deixaram de concedê-la ao acidentado do trabalho. Entretanto, o empregador tem o encargo de estabelecer mecanismos tendentes a evitar acidentes no ambiente laboral, cumprindo as regras de saúde, segurança e higiene, bem como possui a responsabilidade social pelos riscos do empreendimento, por ser o detentor dos meios de produção. Além disso, diferente das outras hipóteses de estabilidade, o acidente do trabalho não depende diretamente de um ato voluntário do empregado.

Assim o TST está pautando suas últimas decisões na possibilidade de o empregado em contrato de experiência que se torna vítima de acidente do trabalho gozar da estabilidade de 12 meses a contar da cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção do auxílio-doença, conforme o art. 118 da Lei 8.213/01." em 06/09/2011 - Leandro Ferreira Ramos.


(publicado originalmente por Leandro Ferreira Ramos)

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