Translate

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

A ordem da vocação hereditária do companheiro sobrevivente


"Há muito que as relações afetivas alheias ao casamento deixaram de ser a exceção em nossa sociedade. Entretanto, essas relações sofreram e ainda sofrem discriminação injusta por parte do nosso Direito. Antes da Carta Magna de 1988, o Estado protegia o casamento, e depois, a proteção passou a ser à família, sendo o casamento uma de suas formas. A nossa Constituição da República, reconheceu como entidade familiar a união estável, para efeito de proteção do Estado. Entretanto, essa proteção não foi imediata, e está chegando a passos largos, sendo implementada paulatinamente ao longo dos anos.

Em 1994, foi publicada a Lei 8971, que regulamentou o direito à sucessão e a alimentos dos companheiros em união estável. Dois anos após, publicou-se a Lei 9278/96, que regulamentou o art. 226 §3º da CF.
Entretanto, o novo Código Civil de 2002, também regulamentou o direito à sucessão dos companheiros, mas sem revogar expressamente a Lei 8971/94. O Código Civil/02, ao diferenciar o companheiro e o cônjuge, no que tange ao direito à sucessão, além de ser mais prejudicial ao companheiro que a legislação anterior, foi bastante criticado por representar retrocesso que eliminou direitos fundamentais consagrados.
Entre os artigos mais polêmicos está o art. 1790, que estabelece a ordem da vocação hereditária do companheiro, separadamente do art. 1829, que trata da ordem da vocação hereditária dos demais herdeiros, e de forma diferente da vocação hereditária do cônjuge, bem como o art. 1845, que não inclui o companheiro no rol de herdeiros necessários.

Decisões de juízes e tribunais por todo o país já julgaram a constitucionalidade desses artigos polêmicos, e cada vez mais decisões caminham no sentido de equiparar a sucessão do companheiro e do cônjuge. Entretanto, Órgãos Especiais de alguns tribunais como é o caso do TJDFT, TJSP, TJGO e o plenário do TJRS consideraram constitucionais as disposições do Código Civil que diferencia a forma de sucessão do companheiro à do cônjuge. O certo é que até hoje ainda não temos uma posição jurisprudencial pacífica.
A Doutrina também caminha na direção de eliminar a diferença no direito à sucessão entre cônjuges e companheiros. Exemplos disso são os Enunciados 49 a 52 da I Encontro dos Juízes de Família do Interior de São Paulo.

Em junho deste ano, a Quarta Turma do STJ, ao julgar um Recurso Especial, acolheu um Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade do art. 1790, III e IV, do Código Civil, que ainda está pendente de julgamento pelo Órgão Especial daquela Corte. Naquele julgamento, os ministros acordaram sobre a intensidade dos debates jurisprudenciais e doutrinários acerca do tema.

Entre os argumentos do relator ministro Luis Felipe Salomão, que considera o art. 1790 do CC inconstitucional, estão: que a Constituição não diferenciou as famílias havidas a partir do casamento daquelas cuja matriz é a união estável; a possibilidade de conversão da união estável em casamento não permite ao legislador conferir menos direitos àquela; ambas as formas de família possuem a mesma dignidade constitucional; o art. 1790 do CC ofende a dignidade da pessoa humana, ao permitir a concorrência de parentes distantes do de cujus com o companheiro sobrevivo.

O julgamento desse tema é uma das decisões do STJ que influenciará muitos outros órgãos jurisdicionais. O tema já foi incluído em pauta no mês de agosto, mas não foi a julgamento por pedido de vista do ministro Cesar Asfor Rocha. No mais, só podemos aguardar a decisão do STJ." 

em 25/10/2011 - Leandro Ferreira Ramos

Nenhum comentário:

Postar um comentário