Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e da OAB
"O advogado submetido a investigação criminal possui algumas prerrogativas em relação aos demais cidadãos suspeitos de cometerem crime.
O advogado possui imunidade profissional, por qualquer manifestação de sua parte, no exercício da advocacia, em juízo ou fora dele, não constituindo injúria ou difamação, salvo se a conduta caracterizar desacato ou calúnia. Trata-se de imunidade material, que exclui tipicidade.
O escritório ou local de trabalho do advogado, bem como seus instrumentos de trabalho e suas correspondências escritas, eletrônicas, telefônica e telemáticas, relativas ao exercício da advocacia são invioláveis. Essa inviolabilidade pode ser quebrada por determinação judicial motivada, se houver indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte do advogado. O mandado de busca e apreensão em escritório de advocacia será cumprido na presença de representante da OAB. A utilização de documentos, mídias e objetos pertencentes a clientes do advogado, bem como os instrumentos de trabalho do advogado que contenham informações sobre clientes não poderão ser utilizados, salvo se o cliente estiver sendo formalmente investigado como coautor ou partícipe peloa prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade.
O advogado somente ser preso em flagrante, no exercício da profissão, por prática de crime inafiançável, garantida a presença de representante da OAB para a lavratura do auto de prisão em flagrante. Quando o advogado for preso em flagrante por motivo diverso, a prisão deverá ser comunicada à seccional da OAB, além das comunicações de praxe ao juiz competente e ao ministério público.
A prisão provisória do advogado ocorrerá em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas e, na sua falta, em prisão domiciliar."
em 14/12/2012 - Leandro Ferreira Ramos
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