TJSP
"A adoção é um instituto de direito público, pelo qual um 'estranho' é inserido permanentemente na família na condição de filho. Atualmente, a adoção é regulamentada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei. 8069/90). A adoção tem uma finalidade social, entre elas de possibilitar filhos a quem não pode ter filhos biológicos, por problemas de saúde ou idade avançada, possibilitar nova filiação a órfãos, auxílio a crianças em dificuldades, entre outros motivos que levam pessoas a adotar.
O ECA garante que os filhos adotados tenham os mesmos direitos e deveres dos filhos biológicos (ECA, art. 41) e proíbe quaisquer discriminações entre eles (ECA, art. 20 e CC, art. 1596). A adoção se constitui por sentença (ECA, art. 47) e produz efeitos a partir do trânsito em julgado (ECA, art. 47 §7º), após a qual se torna irrevogável (ECA, art. 39).
A adoção, por tornar o adotado filho do adotante, também o torna irmão dos outros filhos do adotante, o que impede o casamento entre eles (Código Civil, art. 1521, V).
No estado de São Paulo, um filho adotado começou um relacionamento amoroso com a filha biológica do adotante, mas não pode com ela se casar, nem constituir união estável, pelo impedimento da adoção. Solicitou judicialmente, em comum acordo com seu pai adotante e a filha biológica, a revogação da adoção para que desaparecesse o impedimento para o casamento. Em primeira instância, o juiz da comarca de Jundiaí considerou a impossibilidade jurídica do pedido e extinguiu o processo sem resolução de mérito. O filho adotado apelou ao TJSP, onde a 6ª Câmara de Direito Privado negou seguimento ao recurso.
Entre os argumentos do relator, o desembargador José Percival Albano Nogueira Junior, está que, após o trânsito em julgado da sentença, a irrevogabilidade da adoção é absoluta. Pode haver nulidade, por vício na adoção, perda do poder familiar do adotante, ou ser o adotado sujeito a penas de indignidade e deserdação, mas nunca será possível a revogação.
O desembargador ainda ressaltou: 'o que normalmente se espera de uma ato de adoção, é que todos os filhos do núcleo familiar sejam criados como irmãos, sem diferenciação em relação consanguinidade. (...) Logo, o interesse particular não pode prevalecer sobre a função social da lei, criada para atender o interesse coletivo da sociedade.'
O desembargador considerou peculiar a hipótese analisada, mas a impossibilidade de o legislador prever todas as situações criadas na vida em sociedade não é suficiente para criar um precedente de revogabilidade de adoção em hipóteses excepcionais, pois afastaria a segurança jurídica já consolidada, e poderia gerar prejuizo para toda a sociedade.
O desembargador Paulo Alcides Amaral Salles, declarou um voto convergente, e enfatizou que é imperiosa a medida de 'evitar precedente que admita a revogação da adoção realizada na conformidade com as disposições do ECA, diante do impedimento na legislação que rege a matéria', referindo-se aos impedimentos para casamento."
30/07/2011 - Leandro Ferreira Ramos.
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