"Os ministros do Supremo Tribunal Federal iniciam nesta quarta-feira, 11/04/2012, o julgamento da possibilidade legal de antecipação terapêutica de parto nos casos em que os fetos apresentem anencefalia.
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segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013
A ordem da vocação hereditária do companheiro sobrevivente
"Há muito que as relações afetivas alheias ao casamento deixaram de ser a exceção em nossa sociedade. Entretanto, essas relações sofreram e ainda sofrem discriminação injusta por parte do nosso Direito. Antes da Carta Magna de 1988, o Estado protegia o casamento, e depois, a proteção passou a ser à família, sendo o casamento uma de suas formas. A nossa Constituição da República, reconheceu como entidade familiar a união estável, para efeito de proteção do Estado. Entretanto, essa proteção não foi imediata, e está chegando a passos largos, sendo implementada paulatinamente ao longo dos anos.
Em 1994, foi publicada a Lei 8971, que regulamentou o direito à sucessão e a alimentos dos companheiros em união estável. Dois anos após, publicou-se a Lei 9278/96, que regulamentou o art. 226 §3º da CF.
Entretanto, o novo Código Civil de 2002, também regulamentou o direito à sucessão dos companheiros, mas sem revogar expressamente a Lei 8971/94. O Código Civil/02, ao diferenciar o companheiro e o cônjuge, no que tange ao direito à sucessão, além de ser mais prejudicial ao companheiro que a legislação anterior, foi bastante criticado por representar retrocesso que eliminou direitos fundamentais consagrados.
Entre os artigos mais polêmicos está o art. 1790, que estabelece a ordem da vocação hereditária do companheiro, separadamente do art. 1829, que trata da ordem da vocação hereditária dos demais herdeiros, e de forma diferente da vocação hereditária do cônjuge, bem como o art. 1845, que não inclui o companheiro no rol de herdeiros necessários.
Decisões de juízes e tribunais por todo o país já julgaram a constitucionalidade desses artigos polêmicos, e cada vez mais decisões caminham no sentido de equiparar a sucessão do companheiro e do cônjuge. Entretanto, Órgãos Especiais de alguns tribunais como é o caso do TJDFT, TJSP, TJGO e o plenário do TJRS consideraram constitucionais as disposições do Código Civil que diferencia a forma de sucessão do companheiro à do cônjuge. O certo é que até hoje ainda não temos uma posição jurisprudencial pacífica.
A Doutrina também caminha na direção de eliminar a diferença no direito à sucessão entre cônjuges e companheiros. Exemplos disso são os Enunciados 49 a 52 da I Encontro dos Juízes de Família do Interior de São Paulo.
Em junho deste ano, a Quarta Turma do STJ, ao julgar um Recurso Especial, acolheu um Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade do art. 1790, III e IV, do Código Civil, que ainda está pendente de julgamento pelo Órgão Especial daquela Corte. Naquele julgamento, os ministros acordaram sobre a intensidade dos debates jurisprudenciais e doutrinários acerca do tema.
Entre os argumentos do relator ministro Luis Felipe Salomão, que considera o art. 1790 do CC inconstitucional, estão: que a Constituição não diferenciou as famílias havidas a partir do casamento daquelas cuja matriz é a união estável; a possibilidade de conversão da união estável em casamento não permite ao legislador conferir menos direitos àquela; ambas as formas de família possuem a mesma dignidade constitucional; o art. 1790 do CC ofende a dignidade da pessoa humana, ao permitir a concorrência de parentes distantes do de cujus com o companheiro sobrevivo.
O julgamento desse tema é uma das decisões do STJ que influenciará muitos outros órgãos jurisdicionais. O tema já foi incluído em pauta no mês de agosto, mas não foi a julgamento por pedido de vista do ministro Cesar Asfor Rocha. No mais, só podemos aguardar a decisão do STJ."
em 25/10/2011 - Leandro Ferreira Ramos
domingo, 17 de fevereiro de 2013
Adoção não pode ser revogada para desimpedir casamento
TJSP
"A adoção é um instituto de direito público, pelo qual um 'estranho' é inserido permanentemente na família na condição de filho. Atualmente, a adoção é regulamentada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei. 8069/90). A adoção tem uma finalidade social, entre elas de possibilitar filhos a quem não pode ter filhos biológicos, por problemas de saúde ou idade avançada, possibilitar nova filiação a órfãos, auxílio a crianças em dificuldades, entre outros motivos que levam pessoas a adotar.
O ECA garante que os filhos adotados tenham os mesmos direitos e deveres dos filhos biológicos (ECA, art. 41) e proíbe quaisquer discriminações entre eles (ECA, art. 20 e CC, art. 1596). A adoção se constitui por sentença (ECA, art. 47) e produz efeitos a partir do trânsito em julgado (ECA, art. 47 §7º), após a qual se torna irrevogável (ECA, art. 39).
A adoção, por tornar o adotado filho do adotante, também o torna irmão dos outros filhos do adotante, o que impede o casamento entre eles (Código Civil, art. 1521, V).
No estado de São Paulo, um filho adotado começou um relacionamento amoroso com a filha biológica do adotante, mas não pode com ela se casar, nem constituir união estável, pelo impedimento da adoção. Solicitou judicialmente, em comum acordo com seu pai adotante e a filha biológica, a revogação da adoção para que desaparecesse o impedimento para o casamento. Em primeira instância, o juiz da comarca de Jundiaí considerou a impossibilidade jurídica do pedido e extinguiu o processo sem resolução de mérito. O filho adotado apelou ao TJSP, onde a 6ª Câmara de Direito Privado negou seguimento ao recurso.
Entre os argumentos do relator, o desembargador José Percival Albano Nogueira Junior, está que, após o trânsito em julgado da sentença, a irrevogabilidade da adoção é absoluta. Pode haver nulidade, por vício na adoção, perda do poder familiar do adotante, ou ser o adotado sujeito a penas de indignidade e deserdação, mas nunca será possível a revogação.
O desembargador ainda ressaltou: 'o que normalmente se espera de uma ato de adoção, é que todos os filhos do núcleo familiar sejam criados como irmãos, sem diferenciação em relação consanguinidade. (...) Logo, o interesse particular não pode prevalecer sobre a função social da lei, criada para atender o interesse coletivo da sociedade.'
O desembargador considerou peculiar a hipótese analisada, mas a impossibilidade de o legislador prever todas as situações criadas na vida em sociedade não é suficiente para criar um precedente de revogabilidade de adoção em hipóteses excepcionais, pois afastaria a segurança jurídica já consolidada, e poderia gerar prejuizo para toda a sociedade.
O desembargador Paulo Alcides Amaral Salles, declarou um voto convergente, e enfatizou que é imperiosa a medida de 'evitar precedente que admita a revogação da adoção realizada na conformidade com as disposições do ECA, diante do impedimento na legislação que rege a matéria', referindo-se aos impedimentos para casamento."
30/07/2011 - Leandro Ferreira Ramos.
Leia mais no Opinião Jurídica e no TJSP.
A investigação criminal e a prisão de advogado
Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e da OAB
"O advogado submetido a investigação criminal possui algumas prerrogativas em relação aos demais cidadãos suspeitos de cometerem crime.
O advogado possui imunidade profissional, por qualquer manifestação de sua parte, no exercício da advocacia, em juízo ou fora dele, não constituindo injúria ou difamação, salvo se a conduta caracterizar desacato ou calúnia. Trata-se de imunidade material, que exclui tipicidade.
O escritório ou local de trabalho do advogado, bem como seus instrumentos de trabalho e suas correspondências escritas, eletrônicas, telefônica e telemáticas, relativas ao exercício da advocacia são invioláveis. Essa inviolabilidade pode ser quebrada por determinação judicial motivada, se houver indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte do advogado. O mandado de busca e apreensão em escritório de advocacia será cumprido na presença de representante da OAB. A utilização de documentos, mídias e objetos pertencentes a clientes do advogado, bem como os instrumentos de trabalho do advogado que contenham informações sobre clientes não poderão ser utilizados, salvo se o cliente estiver sendo formalmente investigado como coautor ou partícipe peloa prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade.
O advogado somente ser preso em flagrante, no exercício da profissão, por prática de crime inafiançável, garantida a presença de representante da OAB para a lavratura do auto de prisão em flagrante. Quando o advogado for preso em flagrante por motivo diverso, a prisão deverá ser comunicada à seccional da OAB, além das comunicações de praxe ao juiz competente e ao ministério público.
A prisão provisória do advogado ocorrerá em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas e, na sua falta, em prisão domiciliar."
em 14/12/2012 - Leandro Ferreira Ramos
Vendedor tem direito a comissão mesmo com o cancelamento da compra
"Trabalhador não pode ter o valor da comissão descontado se a venda for cancelada, porque, conforme o entendimento do Relator do processo, a venda é considerada realizada a partir do fechamento do negócio, e não no momento do efetivo cumprimento de suas obrigações.
Portanto, é indevido o estorno das comissões pelo cancelamento da venda ou pelo inadimplemento do comprador, sob pena de transferir para o empregado os riscos da atividade econômica". -Fernando.
Veja mais detalhes no TST.
Empregado em período de experiência tem direito à estabilidade por acidente de trabalho
"O Tribunal Superior do Trabalho está estabelecendo sua jurisprudência no sentido da compatibilidade entre a estabilidade acidentária e o contrato a termo. Exemplo desse posicionamento são dois processos julgados pelas Primeira e Terceira Turmas do TST no mês de agosto e dois processos julgados pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST no mês de junho, todos deste ano.
O contrato de trabalho por prazo determinado é previsto pelo art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, e o contrato de experiência é uma de suas espécies.
Estabilidade provisória é a garantia de manutenção do contrato de trabalho do empregado em determinadas circunstâncias que a lei determina a vedação de sua dispensa sem motivo justo por um período determinado. Há diversos casos de estabilidade: entre eles a da empregada gestante, o dirigente sindical, o membro da CIPA, membro do Conselho Curador do FGTS e o empregado vítima de acidente do trabalho. Este último caso, chamado estabilidade acidentária está previsto no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
Um dos motivos para a discussão é que a lei garante a estabilidade ao empregado que se acidentar, mas não faz referência ao tipo de contrato de trabalho (se por prazo indeterminado ou determinado). Além disso, o empregado em contrato de experiência não possui direito às demais hipóteses de estabilidade provisória.
Salvo a estabilidade da gestante e do acidentado, todas as outras possibilidades dependem de um ato voluntário do empregado, que pode ser praticado para fraudar a temporariedade do contrato a termo, o que deixa claro a incompatibilidade entre o contrato de experiência e a estabilidade provisória nesses casos.
Na estabilidade da gestante, mesmo que a gestação decorre de um ato da empregada, a gestação pode ser descoberta involuntariamente somente após alguns meses. Ainda assim, o TST em sua Súmula 244 retira da empregada em período de experiência o direito à estabilidade gestacional.
Pelo mesmo motivo que o TST não concede a estabilidade à gestante em contrato de experiência, muitos juízes e tribunais deixaram de concedê-la ao acidentado do trabalho. Entretanto, o empregador tem o encargo de estabelecer mecanismos tendentes a evitar acidentes no ambiente laboral, cumprindo as regras de saúde, segurança e higiene, bem como possui a responsabilidade social pelos riscos do empreendimento, por ser o detentor dos meios de produção. Além disso, diferente das outras hipóteses de estabilidade, o acidente do trabalho não depende diretamente de um ato voluntário do empregado.
Assim o TST está pautando suas últimas decisões na possibilidade de o empregado em contrato de experiência que se torna vítima de acidente do trabalho gozar da estabilidade de 12 meses a contar da cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção do auxílio-doença, conforme o art. 118 da Lei 8.213/01." em 06/09/2011 - Leandro Ferreira Ramos.
Leia mais no Tribunal Superior do Trabalho.
(publicado originalmente por Leandro Ferreira Ramos)
Chegar atrasado em audiência leva à revelia
Parte que chegar atrasada em audiência está sujeita à pena de confissão ficta
"TST reconhece em dois casos a revelia causada pelo atraso do representante da empresa.
No primeiro caso o representante chegou um minuto após o encerramento da audiência. Mesmo recorrendo ao TRT e ao TST, a sentença foi mantida.
Já no segundo caso o representante chegou com um atraso de 8 minutos, momento o qual a reclamante ainda estava prestando depoimento. Só que neste caso o Magistrado entendeu que o atraso do preposto não configuraria na penalização do empregador pela revelia porque a audiência ainda estava no processo de colheita de depoimentos pessoais. Inconformada, a reclamante recorreu até chegar ao TST. A Ministra relatora, entendendo de forma diversa das instâncias anteriores, reconheceu a revelia". -Fernando.
Para mais detalhes, leia em Migalhas: Primeiro caso // Segundo Caso
A estabilidade provisória por acidente no contrato por prazo determinado
"A estabilidade provisória por 1 ano após o retorno do trabalhador acidentado está prevista no artigo 19 da Lei 8.213/91(Previdência Social) e confirmada a sua constitucionalidade pela Súmula nº 378 do TST.
Julgamento recente do TST estabeleceu que se aplica a estabilidade provisória por acidente ao contrato por prazo determinado, o que até então não ocorria.
Uma trabalhadora que estava contratada por experiência durante 45 dias sofre uma acidente logo no final do termo do contrato. Após se recuperar e voltar ao trabalho, é despedida injustamente.
A trabalhadora ajuizou reclamação trabalhista e não obteve êxito nem na Vara trabalhista e nem no Tribunal Regional. O seu recurso de revista foi denegado, mas o seu agravo ao TST foi conhecido e provido.
O TST reconheceu, desta forma, o seu direito à estabilidade". -Fernando.
Veja mais detalhes no TST.
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