Translate

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

Aborto de fetos anencéfalos na pauta do STF

"Os ministros do Supremo Tribunal Federal iniciam nesta quarta-feira, 11/04/2012, o julgamento da possibilidade legal de antecipação terapêutica de parto nos casos em que os fetos apresentem anencefalia.


A ordem da vocação hereditária do companheiro sobrevivente


"Há muito que as relações afetivas alheias ao casamento deixaram de ser a exceção em nossa sociedade. Entretanto, essas relações sofreram e ainda sofrem discriminação injusta por parte do nosso Direito. Antes da Carta Magna de 1988, o Estado protegia o casamento, e depois, a proteção passou a ser à família, sendo o casamento uma de suas formas. A nossa Constituição da República, reconheceu como entidade familiar a união estável, para efeito de proteção do Estado. Entretanto, essa proteção não foi imediata, e está chegando a passos largos, sendo implementada paulatinamente ao longo dos anos.

Em 1994, foi publicada a Lei 8971, que regulamentou o direito à sucessão e a alimentos dos companheiros em união estável. Dois anos após, publicou-se a Lei 9278/96, que regulamentou o art. 226 §3º da CF.
Entretanto, o novo Código Civil de 2002, também regulamentou o direito à sucessão dos companheiros, mas sem revogar expressamente a Lei 8971/94. O Código Civil/02, ao diferenciar o companheiro e o cônjuge, no que tange ao direito à sucessão, além de ser mais prejudicial ao companheiro que a legislação anterior, foi bastante criticado por representar retrocesso que eliminou direitos fundamentais consagrados.
Entre os artigos mais polêmicos está o art. 1790, que estabelece a ordem da vocação hereditária do companheiro, separadamente do art. 1829, que trata da ordem da vocação hereditária dos demais herdeiros, e de forma diferente da vocação hereditária do cônjuge, bem como o art. 1845, que não inclui o companheiro no rol de herdeiros necessários.

Decisões de juízes e tribunais por todo o país já julgaram a constitucionalidade desses artigos polêmicos, e cada vez mais decisões caminham no sentido de equiparar a sucessão do companheiro e do cônjuge. Entretanto, Órgãos Especiais de alguns tribunais como é o caso do TJDFT, TJSP, TJGO e o plenário do TJRS consideraram constitucionais as disposições do Código Civil que diferencia a forma de sucessão do companheiro à do cônjuge. O certo é que até hoje ainda não temos uma posição jurisprudencial pacífica.
A Doutrina também caminha na direção de eliminar a diferença no direito à sucessão entre cônjuges e companheiros. Exemplos disso são os Enunciados 49 a 52 da I Encontro dos Juízes de Família do Interior de São Paulo.

Em junho deste ano, a Quarta Turma do STJ, ao julgar um Recurso Especial, acolheu um Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade do art. 1790, III e IV, do Código Civil, que ainda está pendente de julgamento pelo Órgão Especial daquela Corte. Naquele julgamento, os ministros acordaram sobre a intensidade dos debates jurisprudenciais e doutrinários acerca do tema.

Entre os argumentos do relator ministro Luis Felipe Salomão, que considera o art. 1790 do CC inconstitucional, estão: que a Constituição não diferenciou as famílias havidas a partir do casamento daquelas cuja matriz é a união estável; a possibilidade de conversão da união estável em casamento não permite ao legislador conferir menos direitos àquela; ambas as formas de família possuem a mesma dignidade constitucional; o art. 1790 do CC ofende a dignidade da pessoa humana, ao permitir a concorrência de parentes distantes do de cujus com o companheiro sobrevivo.

O julgamento desse tema é uma das decisões do STJ que influenciará muitos outros órgãos jurisdicionais. O tema já foi incluído em pauta no mês de agosto, mas não foi a julgamento por pedido de vista do ministro Cesar Asfor Rocha. No mais, só podemos aguardar a decisão do STJ." 

em 25/10/2011 - Leandro Ferreira Ramos

domingo, 17 de fevereiro de 2013

Adoção não pode ser revogada para desimpedir casamento


TJSP


"A adoção é um instituto de direito público, pelo qual um 'estranho' é inserido permanentemente na família na condição de filho. Atualmente, a adoção é regulamentada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei. 8069/90). A adoção tem uma finalidade social, entre elas de possibilitar filhos a quem não pode ter filhos biológicos, por problemas de saúde ou idade avançada, possibilitar nova filiação a órfãos, auxílio a crianças em dificuldades, entre outros motivos que levam pessoas a adotar.

O ECA garante que os filhos adotados tenham os mesmos direitos e deveres dos filhos biológicos (ECA, art. 41) e proíbe quaisquer discriminações entre eles (ECA, art. 20 e CC, art. 1596). A adoção se constitui por sentença (ECA, art. 47) e produz efeitos a partir do trânsito em julgado (ECA, art. 47 §7º), após a qual se torna irrevogável (ECA, art. 39).

A adoção, por tornar o adotado filho do adotante, também o torna irmão dos outros filhos do adotante, o que impede o casamento entre eles (Código Civil, art. 1521, V).

No estado de São Paulo, um filho adotado começou um relacionamento amoroso com a filha biológica do adotante, mas não pode com ela se casar, nem constituir união estável, pelo impedimento da adoção. Solicitou judicialmente, em comum acordo com seu pai adotante e a filha biológica, a revogação da adoção para que desaparecesse o impedimento para o casamento. Em primeira instância, o juiz da comarca de Jundiaí considerou a impossibilidade jurídica do pedido e extinguiu o processo sem resolução de mérito. O filho adotado apelou ao TJSP, onde a 6ª Câmara de Direito Privado negou seguimento ao recurso.

Entre os argumentos do relator, o desembargador José Percival Albano Nogueira Junior, está que, após o trânsito em julgado da sentença, a irrevogabilidade da adoção é absoluta. Pode haver nulidade, por vício na adoção, perda do poder familiar do adotante, ou ser o adotado sujeito a penas de indignidade e deserdação, mas nunca será possível a revogação.

O desembargador ainda ressaltou: 'o que normalmente se espera de uma ato de adoção, é que todos os filhos do núcleo familiar sejam criados como irmãos, sem diferenciação em relação  consanguinidade. (...) Logo, o interesse particular não pode prevalecer sobre a função social da lei, criada para atender o interesse coletivo da sociedade.'

O desembargador considerou peculiar a hipótese analisada, mas a impossibilidade de o legislador prever todas as situações criadas na vida em sociedade não é suficiente para criar um precedente de revogabilidade de adoção em hipóteses excepcionais, pois afastaria a segurança jurídica já consolidada, e poderia gerar prejuizo para toda a sociedade.

O desembargador Paulo Alcides Amaral Salles, declarou um voto convergente, e enfatizou que é imperiosa a medida de 'evitar precedente que admita a revogação da adoção realizada na conformidade com as disposições do ECA, diante do impedimento na legislação que rege a matéria', referindo-se aos impedimentos para casamento." 

30/07/2011 - Leandro Ferreira Ramos.

Leia mais no Opinião Jurídica e no TJSP.